Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:1923/2021
    1.1. Anexo(s)5404/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5404/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Responsável(eis):ALESSANDRO GONCALVES BORGES - CPF: 62467026191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MURICILÂNDIA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
9. Proc.Const.Autos:MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

11. CERTIDÃO Nº 3522/2021-SEPLE

Certifico e dou fé que o Senhor Alessandro Gonçalves Borges, Prefeito à época, interpôs Pedido de Reexame sob o nº  1923/2021, em face da Decisão consubstanciada no Parecer Prévio nº 103/2020, autos nº 5404/2019, o qual obteve provimento integral, recomendando à Aprovação das Contas Consolidadas.

Certifico por fim que, o prazo de 30 dias, previsto no artigo 34, I¹, do RI-TCE/TO exauriu-se no dia 04/11/2021, com à interposição do precitado Pedido de Reexame. Ressalte-se, no entanto, que caberá interposição de recurso pela Câmara Municipal respectiva, nos termos do artigo 34, II² do RI-TCE/TO.

É o que tinha a certificar.

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¹ Artigo 34, I: Do parecer prévio emitido sobre as contas municipais caberá Pedido de Reexame: I – prefeito ou ex-prefeito, no prazo de trinta dias da publicação do Parecer Prévio no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, no que diz respeito às contas do período de seu mandato;

². II- Pela Câmara Municipal respectiva, no prazo do inciso anterior, contados do recebimento do processo relativo às contas, acompanhando do Parecer Prévio do Tribunal.

 

 

 

 

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WELLESON RODRIGUES DA SILVA, ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 04/11/2021 às 14:23:44
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